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O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL NO BRASIL - 23/07/2022

 
Resumo
 
Ao versar sobre o direito internacional dos refugiados, nos deparamos com uma discussão vasta sobre os direitos e deveres dos seres humanos e a atuação estatal em prol das garantias fundamentais dos seus cidadãos. Além da função social do Estado para com os seus nacionais, o mesmo tem deveres em prol dos estrangeiros que habitam o seu território, assim como, em certa medida, com a população mundial. É neste cenário, associado ao fluxo migratório dos refugiados e a necessidade desta população, que o presente trabalho aborda sobre a essencialidade do trabalho e a atuação profissional dos refugiados no Brasil.
 
Palavras-chave: Direito internacional. Refugiados. Trabalho.
 
Introdução
 
Historicamente é possível constatar que os seres humanos se unem através de objetivos comuns, dentre os quais, destaca-se o intuito de obter melhores condições de vida. Isto posto, ocorreu na época da Mesopotâmia, Egito Antigo, Império Romano, Idade Média, Revolução Industrial, Primeira e Segunda Guerra Mundial, Guerra Fria, e, na atualidade, também denominada por alguns estudiosos como era da Globalização. A natureza do homem de se unir deu origem as comunidades, às sociedade, posteriormente aos Estados, e também ao que chamamos de povo e nação.
 
Ao analisar a história da composição dos Estados, assim como a evolução da humanidade, é possível perceber que a finalidade do Estado é de constituir meios “para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares[1]”, assim como, buscar “o bem comum de um certo povo, situado em determinado território[2]”. É com base nisto que os Estados atuam exercendo os poderes executivo, legislativo e judiciário tanto para com a população nacional, como para os estrangeiros que residem ou trafegam em seu território.
 
Foi nesta ceara que o direito, as regras e normas surgiram como meio de regular os interesses particulares e coletivos, assim como, o Direito Internacional. Este último deu origem a várias vertentes, dentre elas, o direito internacional dos refugiados, abordado com maior ênfase no presente artigo. Ao analisarmos uma parcela específica dos estrangeiros, os refugiados, percebemos que a atuação Estatal é constante e almeja garantir a esta população o mínimo de condição de vida, as quais lhes foram retiradas em seus países de origem. Este objetivo dá cenário para a atuação conjunta de Estados e Organismos Internacionais, os quais visam garantir, a curto prazo, melhores condições de sobrevivência e vida aos refugiados.
 
Nesta conjuntura surge o questionamento sobre como a atuação profissional dos refugiados auxilia na eficácia, conquista e exercício do direito internacional dos refugiados, principalmente, na realidade brasileira. Para entender a forma em que o trabalho é peça chave para o exercício dos direitos, principalmente, internacionais dos refugiados, foi necessário a realização de pesquisa documentais, de artigos, livros e legislações. Isto posto, visando compreender quais são os direitos internacionais dos refugiados, como os Estados e as Organizações Internacionais auxiliam o exercício deste direito, como a legislação brasileira atua perante a população refugiada no país, além de, destacar a importância do trabalho para com os refugiados.
 
1. A População Refugiada e os Estrangeiros
 
Para aprofundar mais sobre este tema devemos inicialmente conceituar quem são os refugiados. A definição mais completa da atualidade foi proferida pelo Secretário do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur), Aga Khan, em 1976, e, de acordo com este:
Refugiado é comumente definido como qualquer pessoa que é obrigada a fugir do seu local habitual de residência e procurar refúgio em outro local. Esta situação pode resultar, fundamentalmente, de dois tipos de eventos: um desastre natural, como terremotos ou inundações, ou no que se referente a atualidade, em virtude de desastres causados pelo homem, como conflitos internacionais armados, guerras civis, revoluções ou instabilidade sócio política.
 
Em consonância com o Secretário do Acnur, Gustavo Paschoal{C}[3] entende que refugiado é o “indivíduo que, por motivos alheios à sua vontade, abandona seu país de origem para viver em terras estranhas”, e, ainda para este autor:
A razão de ser do refugiado é de dar ao indivíduo condições de proteger a própria vida e a de seus familiares e amigos de ameaças de violação a direitos fundamentais ou de efetivos ataques àqueles direitos, proporcionados pelo próprio Estado (que deveria protege-los) ou por grupos dominantes no meio social em que o indivíduo tem suas relações, seus bens e seus negócios.[4]
                                                                                                                           
De acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)[5], até o final de 2010, cerca de 34 milhões de pessoas encontravam-se nas condições de refugiados e solicitantes de asilo no mundo. Já em 2015, o mesmo órgão publicou o relatório anual realizado pelo Global Trends, destacando que este número subiu para 65,3 milhões de pessoas, o que denota um acréscimo de cerca de 30 milhões de pessoas, em apenas 05 anos.
 
As razões para este aumento no fluxo migratório estão ligadas a eventos como: Guerra da Síria, embates bélicos no Afeganistão, Guerra Civil na Somália. Frente a este eventos, e, cem conformidade com o ACNUR e o relatório anual Global Trends, é possível destacar que as maiores localidades que geram a necessidade da população ir a países estrangeiros solicitar por refúgio são: Síria, Afeganistão e Somália. Sendo que, é necessário elencar que a Colômbia está entre os 10 países de maior origem de refugiados.
 
De acordo com o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) em 2015 o número de solicitações de refúgio chegou a 28.670, um acréscimo de 2.868% quando comparado com o ano de 2010[6]. Ainda de acordo com este órgão, os sírios formam a comunidade em maior quantidade no país, seguidos pelos angolanos e colombianos. Não obstante, embora o tema em questão trata sobre o fluxo migratório e a admissão de estrangeiros em países, é importante frisar que o refúgio não pode ser confundido com outros estrangeiros como os asilados e os apátridas.
 
No que tange ao asilo, Celso Mello preleciona que:
O direito de asilo, apesar de ter por finalidade proteger a pessoa humana, é ainda considerado um direito do Estado e não do indivíduo. Significa isto que o Estado não é obrigado a conceder o asilo, mas apenas o faz se assim o quiser. (MELLO,  2011, p. 1092).[7]
 
Consoante ao asseverado pelo nobre doutrinador, Jubilut[8] afirma que o asilo, também denominado asilo político, subdivide-se em dois tipos. O primeiro é o asilo territorial, enquanto o segundo é denominado de asilo diplomático. Para a autora “asilo territorial é verificado quando o solicitante se encontra fisicamente no âmbito territorial do Estado ao qual solicita proteção”, enquanto o asilo diplomático é aquele “concedido em extensões do território do Estado solicitado como, por exemplo, em embaixadas, ou em navios, ou aviões da bandeira do Estado”.
 
Frente a esta temática é necessário pontuar que a legislação brasileira também trata sobre o tema, transcritos nos artigos 28 e 29 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). E, ao analisar a referida legislação, pontua-se que existem algumas peculiaridades inerentes aos asilados, quais sejam:
Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.
Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição. (BRASIL, 1980){C}[9]{C}
 
Ou seja, embora seja considerado como estrangeiros e gozem dos direitos fundamentais do homem, assim como de algumas proteções especiais em virtude de sua condição, os asilados devem respeitar e cumprir, em sua integridade, os deveres impostos pela legislação brasileira, sob pena de perda do instituto.
 
Embora os conceitos possuam similitudes existem diferenças marcantes entre estes dois institutos. Estas contendas ditam alguns aspectos na legislação brasileira, como por exemplo a forma de aquisição da proteção e do auxílio do Estado Brasileiro. Portanto, é imprescindível a identificação correta do estrangeiro que adentra o país, visando inclusive, garantir de forma breve seus direitos, sejam eles garantidos em virtude da legislação nacional ou internacional.
 
Faz-se necessário pontuar também a respeito dos apátridas. Dentre os princípios estipulados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem encontra-se o direito a nacionalidade. Este direito diz respeito não apenas ao reconhecimento de determinado indivíduo por um Estado, mas também, reflete diretamente nos direitos básicos e essenciais como proteção nacional, saúde, dignidade, educação e trabalho. Embora seja um direito de suma importância este é disponível, permitindo aos indivíduos realizar a mudança de nacionalidade. É no seio das discussões referentes a nacionalidade os indivíduos que encontram-se os apátridas.
 
Segundo o Acnur, [entre 2001 e 2015][10]:
[...] apátrida refere-se à condição de um indivíduo que não é considerado como um nacional por nenhum Estado. [...] A apatridia ocorre por uma variedade de razões incluindo discriminação contra minorias na legislação nacional, falha em incluir todos os residentes do país no corpo de cidadãos quando o Estado se torna independente (sucessão de Estados) e conflito de leis entre Estados.
Em outras palavras, apátrida é quando o elo entre o Estado e o indivíduo deixa de existir. Esta ruptura no elo entre o Estado e o indivíduo pode ocorrer, em virtude do nascimento sem nacionalidade, ou do nascimento com nacionalidade mas com a perda da mesma por motivos diversos. Segundo o Estatuto dos Apátridas, promulgado no Brasil pelo Decreto Lei no 4.246 de 22 de Maio de 2002, em seu artigo 1o:
“[...]o termo ‘apátrida’ designará toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação.” Entretanto, embora não possuam nacionalidade, estes indivíduos residem em uma zona territorial, ou seja, em um Estado e portanto, devem respeitar algumas normas de conduta, assim como possuem alguns direitos.
 
Em se tratando da análise referente as diferenças e semelhanças entre os apátridas e os refugiados, é preciso salientar que os refugiados possuem nacionalidade, e apenas encontram-se fora do seu país originário em virtude do temor de perseguição e/ou pelos motivos já expressos. Enquanto os apátridas, podem inclusive residir no mesmo lugar onde nasceram, nas não são considerados nacionais por parte daquele Estado.
 
É possível que neste processo de transição, saída do seu país de origem até a solicitação de refúgio em outro Estado, ocorra a perda da nacionalidade. Segundo Mello (2011, p. 1002) esta perda pode ocorrer em virtude de “a) ao adquirir outra por benefício da lei; b) naturalização; c) por cessão ou anexações; d) pela renúncia; e) por punição”. Diante destas hipóteses, as únicas cabíveis para que o refugiado possa ser considerado um apátrida são por punição ou renúncia. Em linhas gerais, ambos os institutos são diferentes.
 
2. Os Direitos Internacionais dos Refugiados
 
Embora exista o registro histórico a respeito de refugiados desde a antiguidade, o direito internacional dos mesmos surgiu oficialmente após a Segunda Guerra Mundial, tendo como principal objetivo, fornecer as garantias mínimas de sobrevivência inerentes a condição de ser humano. Para se falar nos direitos dos refugiados é necessário relembrar, de forma breve, a evolução e internacionalização dos direitos humanos, que foram amplamente influenciados pelas revoluções populares.
 
É nesta esfera que se destaca o prelecionado por Amaral{C}[11]{C}:
A internacionalização dos direitos humanos se materializa em uma pletora de trabalhos e convenções, transformando o indivíduo em sujeito de Direito Internacional. A formação de um espaço público internacional dos direitos humanos alimentado pelos meios de comunicação enfraqueceu o apelo político ao conceito de soberania para encobrir a prática de perseguições, massacres e torturas contra minorias étnicas e opositores políticos (2001, p.9)
 
Embora o surgimento dos direitos humanos e dos direitos internacionais dos refugiados tenha ocorrido em períodos convergentes, e, seus objetivos possuam vasta similitude, ambos não pode ser confundidos.  De acordo com Jubilut o objetivo de ambos ramos do direito é o mesmo, qual seja, “a proteção do ser humano em seus aspectos mais fundamentais e vulneráveis e do modo mais efetivo possível”[12]. Já o direito internacional dos refugiados reza de forma específica sobre uma parcela populacional, e, atua em caráter de urgência e emergência. Em linhas gerais, pode-se afirmar que
(...) o Direito Internacional dos Refugiados é uma vertente do Direito Internaconal dos Direitos Humanos, sendo esta a sua natureza jurídica, o que implica aspectos positivos e aspectos negativos; o principal aspecto positivo é o fato de ser ele parte de um elenco de direitos universais, indivisíveis, interdependentes, inter-relacionados e essências ao ser humano, e o principal aspecto negativo é a questão da sua efetivação. (JUBILUT, 2007, p. 64)
 
Desta forma, é possível dizer que os Direitos Internacionais dos Refugiados são: direito à vida, alimentação, moradia, segurança, paz, dignidade, trabalho, lazer, educação e liberdade. Para o exercício destes direitos, é necessário, primeiramente que o local de moradia seja um ambiente seguro, de paz, e que lhe proporcione a liberdade. Tendo em vista que a maior causa dos refugiados na contemporaneidade tem sido as guerras, faz-se preponderante e essencial o papel dos Estados e da comunidade internacional para manutenção e exercício destes direitos.
 
3. Os Estados, as Organizações Internacionais e o Direito Internacional dos Refugiados
 
Para que os direitos dos refugiados possam ser plenamente exercidos a figura Estatal é imprescindível. Na contemporaneidade o papel do Estado pode ser entendido como “(..) o local no qual os direitos humanos são passíveis de serem exercidos, uma vez que o pressuposto destes é a cidadania, que somente pode ser realizada dentro do Estado”, conforme asseverado pela nobre Hannah Arent[13]. Entretanto, é necessário destacar que esta postura e entendimento surgiu após as revoluções populares e as produções documentais, tais como o Bill of Rights, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e a Constituição Americana.
 
Ainda no que tange ao papel do Estado frente aos direitos internacionais dos refugiados faz-se mister elencar o postulado pela Flávia Piovesan, a qual elenca que:
A proteção internacional dos refugiados se opera mediante uma estrutura de direitos individuais e responsabilidade estatal que deriva da mesma base filosófica que a proteção internacional dos direitos humanos. O Direito Internacional dos Direitos Humanos é a fonte dos princípios de proteção dos refugiados e ao mesmo tempo complementa tal proteção.
 
Embora os direitos internacionais dos refugiados já estejam bem desenvolvidos, o exercício e a efetivação destes depende da vontade dos Estados. Por conta disto e em decorrência da necessidade de proteção aos direitos humanos, assim como, a importância de ter um órgão para auxiliar os Estados no desempenho do seu papel, que, de acordo com o artigo 1 da Carta das Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas (ONU) foi criada. Esta, fora instituída com caráter universal e representativo, objetivando a manutenção da paz e segurança internacional, além e, desenvolver uma relação amistosa entre Estados, e entre povos.
 
O termo organismos internacionais é sinônimo de organizações internacionais, e segundo Henz{C}[14], “são hoje parte central da política internacional e da vida social em diferentes partes do mundo”. Desde a instituição da Liga das Nações, em 1919, passando pelo o surgimento da ONU em 1945, até a atualidade, a sociedade internacional pode vislumbrar a importância de se ter um local para diálogo internacional.
 
Para tratar sobre a relevância dos organismos internacionais, sejam eles Organizações Intergovernamentais Internacionais (OIG) ou Organizações Não Governamentais Internacionais (ONG), é imprescindível destacar a sua conceituação. Para Mazzuoli[15] organização internacional é:
[...] a associação voluntária de sujeitos do Direito Internacional criada mediante tratado internacional (nominado de convênio constitutivo) e com finalidades predeterminadas, regidas pelas normas do Direito Internacional, dotada de personalidade jurídica distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio e estável, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns dos seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes. (2011, p. 600)
 
As Organizações Internacionais surgiram em um período crítico da sociedade internacional. Em suma, pode-se afirmar que algumas destas surgiram em períodos de extremo conflito, tendo como objetivo primordial a manutenção da paz mundial. Diante deste cenário, o qual foi destacado em oportunidades anteriores, Mazzuoli postula que:
A crescente necessidade de cooperação internacional, nos mais diversos campos de aplicação do Direito, fez levar à criação e desenvolvimento de instituições internacionais, capazes de coordenar os interesses da sociedade internacional relativos a diversas finalidades. À medida que o Direito Internacional se institucionaliza, ele deixa de ser um direito das relações bilaterais ou multilaterais entre os Estados para tornar-se um direito cada vez mais presentes nas chamadas organizações internacionais (ditas intergovernamentais, porque constituídas por tratados entre Estados e detentoras de personalidade jurídica internacional). (2011, p. 597)
 
O autor sustenta ainda que:
Seu aparecimento no cenário internacional parece fundar-se na impossibilidade que Estados têm, seja por questões de ordem estrutural, econômica, militar, política ou social, de conseguir realizar sozinhos alguns de seus objetivos comuns no âmbito de um contexto determinado, o que os induz a organizarem-se dentro de um novo quadro, criando organismos internacionais capazes de atender aos seus anseios e de realizar os seus objetivos mais prementes. (MAZZUOLI, 2011, p. 597).
 
Ao analisar a situação atual dos refugiados no mundo é imprescindível analisar o papel desempenhado por algumas Organizações Internacionais. No que diz respeito a Liga das Nações e outros órgãos/agências como o Escritório Nansen, sendo imperioso para o estudo hodierno, destacar respectivamente as atribuições da ONU. Esta organização possui em sua carta constitutiva os seguintes propósitos, elencados no artigo 1º do respectivo documento:
{C}1.         Manter a paz e a segurança internacionais [...];
{C}2.          Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseada  no respeito ao princípio da igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
{C}3.         Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário [...];
{C}4.         Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
 
Os refugiados incluem-se especificamente no quesito número 03 do artigo 1º da Carta de 1945, sendo que, atualmente a ONU possui uma agência responsável por zelar pelos refugiados, denominado Acnur, o qual foi mencionado previamente. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados tem papel preponderante e essencial.
 
Os refugiados encontram-se em situação de emergência, muitas vezes sem as mínimas condições de sobrevivência. A depender das condicionantes motrizes, os refugiados encontram-se em risco de morte, necessitando, em caráter de urgência, de auxílio. Antes da criação de organismos internacionais em prol desta causa, os refugiados não possuíam apoio, quedando-se vulneráveis e as margens dos Estados que os recebiam indiretamente. Após a institucionalização de órgãos responsáveis, os direitos destas pessoas passou a ser buscado com maior ênfase, tendo um ator internacional a frente da defesa dos mesmos, garantindo assim um maior suporte em benefício da causa, os quais serão evidenciados posteriormente.
 
Diante do exposto é plausível concluir que as organizações internacionais, neste ato representada primordialmente pela Organização das Nações Unidas, possuem vasta influência na sociedade internacional e em suas peculiaridades. A paz mundial tem sido mantida atingindo um recorde histórico, devido ao trabalho realizado no âmbito das organizações internacionais. Ademais, é interessante destacar outras conquistas oriundas destes atores internacionais, como os avanços tecnológicos oriundos de cooperações técnicas, a instituição de normais gerais básicas em prol dos trabalhadores formulado pela Organização Internacional do Trabalho, e o fenômeno da globalização, a qual também é reflexo da atuação da Organização Mundial do Comércio.
 
A atuação das organizações internacionais, sejam estes intergovernamentais ou não governamentais, tem papel preponderante nas questões humanitárias, assim como na resolução de conflitos internacionais. Essas finalidades, respectivamente referente aos refugiados, também são identificadas ao analisar a situação atual dos refugiados no Brasil e no Mundo.
 
4. O Recepcionamento do Refugiado no Brasil: procedimento, direitos e deveres
 
A legislação brasileira, sob a égide da Lei 9.474/97, também versa sobre os refugiados, prelecionando inicialmente quem são considerados como tal para o ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o artigo 1º da Lei supra citada, refugiado é:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; 
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Todo estrangeiro que chegar ao território nacional e desejar realizar o requerimento de refúgio, deve expressar seu intuito à autoridade migratória competente, resguardando aos solicitantes o direito de não deportação, nos casos em que houver ameaça a vida ou liberdade. Ainda no que tange ao procedimento de ingresso, solicitação, concessão e permanência do refugiado no Brasil é preponderante destacar que o pedido de refúgio deverá ser apresentado ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), órgão responsável pelo processamentos dos pedidos no Brasil.
 
Após a apresentação da solicitação frente a autoridade migratória competente, o refugiado é notificado para prestar as informações necessárias para o prosseguimento do seu pedido. Dentre estas informações destaca-se a identificação completa do requerente e seus familiares, qualificação profissional, escolaridade, e circunstâncias do seu local de origem. Na sequência, conforme aduz o artigo 21 da Lei em questão, o refugiado receberá uma autorização de residência provisória, concedida pela Polícia Federal, o que lhe permite além e permanecer no país, obter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
 
Destaca-se que, conforme o eludido no artigo 18, parágrafo único da Lei 9.474/97, existe uma atuação conjunta do Brasil com o ACNUR frente ao processo de concessão do refúgio no país. Isto posto, reafirma a importância da atuação de ambos atores eludida no tópico anterior. Por fim, salienta-se que ao término do processamento do pedido de refúgio no país, em caso de negativa da solicitação, ainda é possível a interposição de recurso frente ao Ministério da Justiça.
 
A partir do momento em que o solicitante por refúgio recebe a autorização para residência provisória no país ele passa a ser ator e detentor de direitos e deveres. Todos os refugiados e solicitantes de refúgio devem respeitar a legislação brasileira, sob as penas da lei, e, em decorrência deste dever são concedidas palestras e instruções a respeito das normas, costumes e legislações brasileiras, com o intuito de informar e facilitar a adaptação dos recém chegados ao país.
 
A título dos direitos é necessário pontuar que os refugiados e solicitantes de refúgio passam a ter os mesmos direitos dos cidadãos brasileiras, inclusive, em virtude do disposto na Constituição Federal. Lhes são concedidos o acesso a saúde pública, assim como, são resguardados os direitos a alimentação, moradia, liberdade, dignidade, trabalho, lazer, educação e segurança. Estas garantias refletem o eludido da Carta Magna de que todos são iguais perante a Lei, e somente em decorrência desta poderá ser exercido qualquer tipo de diferenciação. No caso dos refugiados a diferenciação para com os cidadãos brasileiros ocorrerá somente no que tange aos cargos públicos taxativos a brasileiros natos e/ou naturalizados.
 
Cabe salientar que Pascoal e Almeida{C}[16] entendem que a lei brasileira que trata sobre os refugiados “é uma das mais avançadas do continente americano, pois ela ampliou o conceito trazido pela Convenção de 1951, a exemplo do que já havia feito a Organização da Unidade Africana em 1969”. Ainda assim, a realidade oferecida aos refugiados na sociedade brasileira está longe de ser a mais adequada.
 
5. O Papel do Trabalho como fonte de sobrevivência e ferramenta da dignidade da pessoa humana
 
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 1º preleciona sobre os fundamentos da República Federativa do Brasil, destacando a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Em seu artigo 3º a Carta Magna elenca os objetivos fundamentais do país, oportunidade na qual enumera-se a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer espécie.
 
Uma das formas de conquistar os objetivos supre elencados identificados pelo diploma constitucional brasileiro é o trabalho, que por sinal, é garantia elencada na Carta Magna no artigo 5º, XIII. Associado a isto  Paschoal[17] afirma que “o trabalho é de suma importância para que este indivíduo possa adaptar-se, ainda que temporariamente, ao local em que, forçadamente passou a viver”. Além de ser uma forma de auxilio na adaptação dos refugiados ao novo local de moradia, o trabalho é a forma que o ser humano possui de auferir valores pecuniários que lhe permite adquirir alimentos, moradia, além de saúde, lazer e educação, e por isto, é tão importante no caso dos refugiados.
 
Embora os refugiados tenham os mesmos direitos dos cidadãos brasileiros, alguns destes eludidos acima, é notório que o Estado por si só não os fornece de forma eficaz e integral à manutenção da subsistência humana. Por esta razão, o trabalho é essencial e preponderante, pois, além de ser fonte de renda e consequentemente moradia, alimentação e saúde, é também fonte motriz da dignidade da pessoa humana. Este último conceito embora seja amplo é passível de ser sumarizado através da honra, moral, virtude, e boas condições de vida.
 
A dignidade da pessoa humana é composta por diversos itens que necessitam serem exercidos pelos indivíduos diariamente. Estes são elementos essenciais os quais necessitam em larga escala serem identificados não apenas no artigo 1º, III da Constituição Federal, mas também na prática. Uma das formas de se vislumbrar a dignidade e seus elementos é através do trabalho.
 
No Brasil com a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social o indivíduo passa a estar um passos mais próximo de conseguir um emprego, e consequentemente conquistar e exercer os direitos acima elencados. Ademais é preponderante destacar que a partir do momento em que o refugiado ou solicitante de refúgio firma contrato de trabalho em solo brasileiro o mesmo passa a ter todos os direitos trabalhistas oriundos daquela relação empregatícia, sem discriminações. Em linhas gerais são direitos trabalhistas concedidos aos refugiados que encontram-se na condição de empregado: férias acrescidas do 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Salário Mínimo, Aposentadoria, além dos direitos específicos da categoria sindical que fazem parte.
 
Cabe salientar que embora a legislação brasileira esteja em constante mudança, os direitos dos refugiados, e outros estrangeiros, de terem acesso ao trabalho, inclusive como uma das garantias fundamentais, é mantido no ordenamento jurídico pátrio. Atualmente está em pauta o Projeto de Lei nº PLS 288/2013, ou ainda, SCD 7/2016, o qual já foi apelidado de Nova Lei da Imigração. Se este projeto de Lei, o qual foi remetido para sanção presidencial em 04/05/2017, fosse sancionado no presente momento, os direitos dos refugiados ao trabalho estariam resguardados expressamente nos artigos 3º, IX e 4º, IX, vejamos:
Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
(...)
XI – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
 
Art. 4º Ao migrante é garantido no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
(...)
XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
 
Destaca-se que de acordo com a Convenção 111 da OIT é resguardado que nenhum trabalhador será dispensado ou preterido em decorrência de sua nacionalidade. Embora esta seja uma normativa genérica a todo e qualquer tipo de trabalhador, a mesma pode e deve ser utilizada quanto trata-se da parcela específica dos refugiados, os quais, antes de estarem na condição de refúgio, são seres humanos.
 
É somente através do trabalho que os seres humanos tem condições de se alimentar, ter o mínimo de conforto, realizar suas necessidades básicas, além de segurança, paz e lazer. Na contemporaneidade não há Estado que ofereça integralmente aos seus cidadãos e aos estrangeiros que ali encontram-se todas as condições essenciais elencadas em suas cartas magnas. Por esta razão, o trabalho tem papel essencial na garantia dos direitos não apenas dos cidadãos nacionais, mas principalmente, dos direitos internacionais dos refugiados.
 
6. Considerações finais
 
Embora o trabalho seja a ferramenta fundamental ao exercício dos direitos internacionais dos refugiados, para que esta parcela da população mundial possa ter as  mínimas condições de vida digna é necessária a atuação conjunta dos Estados e dos Organismos Internacionais.
 
Cabe às Organizações Internacionais realizarem debates preventivos no que tange a eventos provocados pelo homem, tais como guerras, objetivando sempre um consenso e o exercício da paz mútua. Embora os refugiados não sejam somente oriundos de guerras, mas também de desastres naturais, a partir da realização de debates preventivos e exercício da paz haverá a redução do índice de refugiados no mundo. Outro item que também é de responsabilidade das Organizações Internacionais, o qual tem sido desempenhado pelo ACNUR, é o auxílio imediato a população refugiada, seja aquela já em situação de refúgio e segurança em outro Estado, ou ainda, aqueles localizados nos campos de refugiados.
 
Cabe aos Estados aprimorarem suas legislações para dar maior efetividade e celeridade nos procedimentos de recepcionamento de refugiados aos seus países, assim como, também é de incumbência destes atores promover condições de vida, tais como, moradia, alimentação, trabalho, educação, lazer, paz e segurança. É necessário ainda pontuar que é de responsabilidade dos Estados educarem seus cidadãos para não haver preconceito para com a população refugiada, a qual tanto já sofreu.
 
É de responsabilidade das empresas, o fornecimento de oportunidades de emprego para os refugiados, os quais, embora possam demonstrar dificuldades iniciais no que tange à língua pátria, possuem formação profissional, e são seres humanos amplamente capacitados. É de encargo da população pátria, de qualquer que seja o Estado, receber os refugiados, lhes proporcionando acesso ao convívio comunitário e consequentemente apaziguando as dores anteriormente vividas.
 
Apesar da propositura teórica elencada ao longo deste trabalho, é preponderante frisar que a realidade vivenciada pelos refugiados em diversos países está longe de ser a adequada. O acréscimo nos agentes causadores do refúgio, o receio da população internacional frente aos reflexos oriundos da mistura étnica e do impacto sócio-econômico nos países receptores,  tem agravado a situação dos refugiados e dificuldade em larga escala a realidade diária dos refugiados. Ainda assim, mesmo com o cenário desfavorável, é possível atuar de forma a solucionar os empasses e problemas que envolvem o refúgio. A curto prazo é possível promover planos de ação, inclusive no âmbito da cooperação técnica, em parceria com organizações internacionais, Estados e Empresas, com o intuito de dar condições básicas de sobrevivência e reconstrução das vidas da população já refugiada. A longo prazo é possível desenvolver debates e ações no âmbito das Relações Internacionais, principalmente organizações internacionais, visando orientar, impedir e reduzir a ocorrência de conflitos bélicos.
 
BIBLIOGRAFIA

DALLARI, Dalmo de Abreu. ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO. Editora Saraiva. São Paulo, 2009 (p. 108).
DALLARI, Dalmo de Abreu. ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO. Editora Saraiva. São Paulo, 2009 (p. 108).
 PASCHOAL, Gustavo Henrique. TRABALHO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E A CONDIÇÃO DE REFUGIADO NO BRASIL. Editora Juruá, 2012. (p.25)
PASCHOAL, Gustavo Henrique. TRABALHO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E A CONDIÇÃO DE REFUGIADO NO BRASIL. Editora Juruá, 2012. (p.25)
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).  Tendências Globais sobre refugiados e outras populações de interesse do ACNUR. Disponível em:. Acesso em: Maio 2017.
 Alto Comissariado das Nações Unidas (ACNUR). Brasil tem quase 9 mil refugiados de 79 nacionalidades. Disponível em : < http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/brasil-tem-quase-9-mil-refugiados-de-79-nacionalidades/> Acesso em Maio 2017.
 MELLO. Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
 JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007. p. 38
BRASIL. Lei n. 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 23 jul. 1997. Disponível em: . Acesso em: 08 nov. 2014.
 ALTO COMISSÁRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR). Apátridas. Em busca de uma nacionalidade. [Genebra], [entre 2001 e 2015]. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2015.
AMARAL JR., A. do. O direito de assistência humanitária. Tese apresentada à Faculdade de Direito da USP para obtenção do título de livre-docente. 2001.
JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007. p. 58.
ARENDT, H. Origens do totalitarismo – anti-semitismo, imperialismo, totalitarismo. São Paulo: Companhia de Letras, 1989, p.330. apud JUBILUT, 2007. p. 52
HERZ, Monica. Organizações Internacionais: histórica e práticas/ Mônica Herz, Andrea Ribeiro Hoffman. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
MAZZUOLI, Valério. CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. 5ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, 2011.
ALMEIDA, Guilherme Assis. A Lei 9.474/97 e a definição ampliada de refugiado: breves considerações, 2001. P. 165 apud PASCOAL, Gustavo. Trabalho como Direito Fundamental e Condição de Refugiados no Brasil, 2012. Curitiba: p. 103.
PASCHOAL, G. Op. p. 113
Autor: Paolla R. Gomes
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